Hoje trataremos da nova Lei de Falências (14.112/20) que entrou em vigor dia 23/01/2021. A atualização foi publicada em 24 de dezembro e, entre outros pontos, permite que empresas tomem financiamentos na fase de recuperação judicial, assim como, autoriza o parcelamento de dívidas tributárias Federais e permite a apresentação de plano de recuperação contemplando credor por credor.
OBJETIVO:
A RJ – Recuperação Judicial é um recurso que atende aquela empresa que não consegue mais cumprir com seus pagamentos. E, nessa situação, a empresa aciona a Justiça com requerimento específico, que sendo aceito, preserva o negócio por um certo período e com isso, o empresário ganha tempo para apresentar um plano de reestruturação e no mesmo prazo, consegue negociar seus débitos com os credores. O objetivo da lei é manter o papel que as empresas desempenham na economia, dando a elas mais fôlego para enfrentar e superar as suas dificuldades financeiras.
PRINCIPAL INOVAÇÃO
A principal inovação é a autorização aos empresários de contrair empréstimos mesmo durante a recuperação judicial, uma vez que se trata de um empréstimo de risco. Tal empréstimo depende de autorização judicial e poderá ter como garantia bens pessoais dos sócios da empresa, ou poderá ser garantido com bens da própria empresa, como maquinários e prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária. E, se houver sobra de dinheiro na venda do bem, essa sobra será usada para pagar o próprio financiador.
Entretanto, caso a falência seja decretada antes da liberação de todo o dinheiro do empréstimo, o contrato de financiamento deverá ser rescindido sem multas ou encargos.
Também é previsto na Lei a possibilidade de parcelamentos das dívidas tributárias das empresas em recuperação judicial, que poderão ser parceladas em até 120 prestações, inclusive com o parcelamento de novos débitos.
PLANO DE RECUPERAÇÃO
O plano de recuperação judicial pode ser oferecido pelo devedor ou pelos credores (novidade). Caso o plano apresentado pelo devedor seja rejeitado, a assembleia poderá aprovar prazo de 30 dias para a apresentação de plano pelos credores.
A nova lei também trás modificações na Lei n.º 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência empresarial, na Lei n.º 10.522/02, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e na Lei n.º 8.929/94, que institui a Cédula de Produto Rural e dá outras providências.
FALÊNCIA NA PANDEMIA
Segundo dados do Boa Vista, avançaram os pedidos de falência em 12,7% em comparação com 2019. Já os pedidos de recuperação judicial aumentaram em 13,4% e as recuperações judiciais deferidas aumentaram 11,1%.
Ocorre que, somente em dezembro/2020 os pedidos de falência e as falências decretadas apresentaram elevação de 38,1% e 30,4% se comparadas com os meses anteriores no próprio ano.

FONTE: https://www.datawrapper.de/_/FqhLo/
Para 2021, as dificuldades enfrentadas pelos empresários se manterão, exigindo por conseguinte das partes envolvidas, seja empresário, credor, banqueiro, Estado e judiciário, muito mais sensibilidade e empatia. A luta pela saúde das empresas e dos empresários, ainda deve se arrastar por muitos e muitos meses. Força e fé!