Quando pensamos na criação de uma Holding Patrimonial Familiar visando planejar o futuro, temos que ter muita atenção quanto ao nosso regime de casamento e mais ainda se vivemos em união estável. Passemos a tratar adiante sobre o tema e seus reflexos em nosso planejamento.  

Para os casos em que o casal vive em união estável, quais os cuidados?

Vejamos. Na União Estável, o novo Código Civil promoveu significativa alteração nas regras do direito sucessório do(a) companheiro(a), assim como, deixou de

abordar importantes aspectos.

Iniciemos nossa análise pelos artigos 1.790 e 1.845 do Código Civil onde restou determinado que caberá tão somente a participação do(a) companheiro(a) na sucessão

dos bens adquiridos, onerosamente, na constância da união estável. 

Assim, o autor da herança pode dispor de todo o seu patrimônio em testamento não contemplando o(a) companheiro(a). Entretanto, não poderá dispor em testamento dos bens adquiridos onerosamente, cabendo ao sobrevivente o direito à meação.

Podemos destacar duas lacunas muito sérias a alcançar o casal que vive em união estável. 

Primeiramente, podemos pensar no caso de uma relação de grande duração em que o casal sempre residiu na casa adquirida apenas pelo homem. Ao falecer, ele não deixa descendentes, assim como, não tem ascendentes. Nesse caso, o imóvel ficará para o ente público e a mulher deverá ir para o asilo, ou terminar seus dias, vivendo de favor em algum lugar, ou seja, em completo abandono.

Para essas situações, os operadores do Direito poderão se valer do artigo 1.790 do Código Civil que em seu inciso IV dispõe, que não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. 

Assim, numa interpretação ampla e construtiva, o companheiro poderá herdar o bem que mesmo não tendo sido adquirido na constância da união estável servirá para evitar flagrante injustiça.

Outra lacuna pode ser encontrada na hipótese da existência concomitante de filhos exclusivos e comuns com o(a) companheiro(a) sobrevivente. 

Entendemos que para esses casos, o caminho seria a aplicação do princípio constitucional da igualdade entre os filhos (CF, artigo 227, §6º).

Cabe ainda ressaltar que ao(à) companheiro(a) caberá um terço da herança, tão somente em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável quando concorrer com outros herdeiros. 

Aqui podemos identificar outra possível injustiça. Numa união estável de 25 anos por exemplo, o(a) companheiro(

a) ficará com um terço do patrimônio adquirido durante essa união e o primo, colateral de quarto grau, na ausência de outros herdeiros, ficará com dois terços, ou seja, o dobro do(a) companheiro(a), mesmo não tendo contribuído em nada e ficará com a totalidade dos bens, se adquiridos pelo de cujus, antes do início da união estável.

Também não existe regramento ou previsão para os casos do(a) companheiro(a) já separado de fato por tempo inferior a dois anos, ou que não tenha culpa na separação. 

E, se o(a) companheiro(a) concorrer com o cônjuge, simultaneamente?

Portanto, de difícil harmonização e de difícil solução situação similar. Nesses casos, doutrina e jurisprudência tem entendido que caberá ao cônjuge parte da herança

adquirida até o início da união estável e ao(à) companheiro(a) os bens adquiridos honrosamente daí para a frente.

Também o Novo Código Civil não conferiu direito real de habitação ao companheiro supérstite. Mas a doutrina tem considerado que o companheiro faz jus ao direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento relativamente ao imóvel destinado à residencial do casal, nos termos do o artigo 7º, Parágrafo Único da Lei 9.278/96. 

E mais, nesse sentido destacamos o enunciado n.º 117 do STJ aprovado nas Jornadas de Direito Civil de 2002 que estabelece: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.”

Em sendo assim, ante às lacunas acima destacadas, antes da criação de uma Holding Patrimonial Familiar, torna-se necessária a prudência, o bom senso e a expertise, para analisá-las de forma a evitar injustiças, desigualdades e questionamentos futuros, inclusive judiciais ou no âmbito das relações familiares.