A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinava a penhora de um único bem de família para pagamento de uma dívida fiscal de ICMS.

O ministro Villas Bôas Cueva considerou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem de família”.”Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido. … a impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança”.

A referida decisão foi aprovada por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma e nós, jurisdicionados, ficamos mais tranquilos em relação ao tema de enorme importância para nossa segurança familiar.