Em 22 de agosto o STJ cancelou a Súmula n.º 603 que tinha sido editada em fevereiro, ou seja, há apenas seis meses.
In verbis, a Súmula 603 assim foi redigida: “É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignadas com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.”
O objetivo da súmula era impedir as instituições financeiras de reter parcela do salário sob a guarida do art. 7º, inciso X da Constituição Federal e do art. 833, inciso IV do CPC. Vejamos:
Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
…
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Código de Processo Civil
Art. 833 São impenhoráveis:
…
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado §2º;
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§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º.
Entretanto, as premissas que foram objeto de fundamentação para a elaboração da Súmula 603 do STJ, ora cancelada, ainda permanecem, como o contrário não poderia ser.
E para melhor ilustrar o ambiente atual, podemos nos valer do entendimento da brilhante Ministra Nancy Andrigui no julgamento do Recurso Especial n.º 1.012.915/PR que concluiu: “Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é licito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.”