O ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, incide sobre as operações que envolvem a transmissão de bens imóveis a qualquer título, salvo nos casos, em que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação ou o arrendamento mercantil. 

Pois bem, assim dispõe a Constituição Federal quanto ao ITBI:

 “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

(…)

§ 2º – O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (grifamos)

Ocorre que a imunidade exige ausência de receita imobiliária pelo período de três anos. 

FATO INCAPAZ DE AFASTAR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, pois não comprovado o exercício de atividade preponderante de transação imobiliária. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 

I) Não incide ITBI quando a propriedade do imóvel ingressa para a pessoa jurídica para a integralização do capital social ou quando o imóvel é transmitido por motivo de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, como ocorre no presente caso. Todavia, para que a empresa faça jus à imunidade, não pode ter como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis, nem a locação e nem o arrendamento mercantil, o que geraria a incidência do tributo. A incidência do ITBI depende da realização de negócios imobiliários que abranjam mais da metade da renda operacional da pessoa jurídica, independentemente da atividade empresarial desenvolvida. 

II) O fato de a empresa não possuir receita operacional no período de análise não afasta o seu direito à imunidade do ITBI, uma vez que, se não há receita operacional, evidente que não há falar em exercício pela empresa de atividade preponderante de transações com imóveis. 

À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO.

Apelação Cível21ª Câmara Cível
Nº 70047179163Caxias do Sul
SCUSSIATO E SQUIZZATO ADMINISTRAçãO E PARTICIPAções LTDA., APELANTE;
MUNICíPIO DE CAXIAS DO SUL,  APELADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo. 

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Marco Aurélio Heinz e Des. Genaro José Baroni Borges.

Porto Alegre, 15 de maio de 2013.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, 

Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por SCUSSIATO & SQUIZZATO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. porquanto inconformado com a sentença prolatada nos autos da ação declaratória cumulada com ação condenatória de restituição de indébito tributário aforada em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL.

Assim decidiu a douta magistrada: “(…) com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por SCUSSIATO & SQUIZZATO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. Declaro hígidas as guias de ITBI nºs 13210/2008, 13211/2008, 13209/2008, 13208/2008, 2053/2009, 2054/2009 e 2199/2008. Condeno a empresa autora no pagamento das custas judiciais e nos honorários ao patrono do demandado, os quais fixo em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), corrigidos pelo IGP-M a contar desta data até o efetivo pagamento, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da causa e a natureza da causa e o julgamento da lide sem realização de audiência, o que diminuiu o tempo de atuação destinado à demanda, nos termos do disposto no artigo 20, § 3º e § 4º do Código de Processo Civil. O demandante deverá cumprir a decisão, no que pertine a sucumbência, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, com fulcro no art. 475, § 2º, do CPC.”

Sustenta a recorrente que a municipalidade bem reconhece, em razões contestatórias, que não é devido o ITBI sobre a edificação. Assinala que a demandante, ora apelante, está estabelecida como sociedade de administração de empresas e de bens móveis, afastando-se, desde já, a pretensão fiscal de imputar à autora a atividade preponderante de compra e venda de imóveis. Menciona que, em decorrência do exercício de tais atividades profissionais, a apelante, no que pertine à não-incidência do ITBI, está acobertada pela imunidade tributária específica, à luz do art. 156, inciso II, § 2º, inciso I, da Carta Magna c/c artigos 42, incisos IX e X, DO Código Tributário Municipal, razão pela qual se irresigna com a emissão das guias de ITBI nºs 13210/2008, 13211/2008, 13209/2008, 13208/2008, 2053/2009 e 2054/2009 pelo ente público. Assinala que o equívoco consiste em se pretender tributar a integralização de capital ao patrimônio da pessoa jurídica, em afronta aos dispositivos legais já referidos. Esclarece que, em que pese ter sido protocolada reclamação perante o Município de Caxias do Sul, a autoridade administrativa se pronunciou pelo indeferimento do pedido, com manutenção da tributação. Transcreve diversos artigos da Constituição Federal, do CTN e do Código Tributário Municipal. Conclui que, de acordo com os dispositivos legais, só é devido o tributo quando evidente a preponderância da atividade de venda ou locação de propriedade imobiliária, ou, ainda, a cessão de direito inerentes a sua aquisição, o que não é o caso dos autos. Entende que a mera operação de compra e venda constante às fls. 108/112 nada tem a ver com a presente demanda. Nesse sentido, afirma que as guias de ITBI se referem à compra e venda de bens imóveis do ativo imobilizado pela pessoa jurídica. Defende que, efetivamente, houve a incorporação de bens imóveis ao ativo imobilizado da empresa, ou seja, o sócio Olmiro Flores integralizou o imóvel registrado na Junta Comercial sob o nº 2808483. Por sua vez, o lote nº 03 da quadra nº 3570 é que foi integralizado como aumento de capital da empresa e não a casa de alvenaria, a qual pertence exclusivamente à pessoa física do sócio Marcelo. Com relação ao lote nº 06 da quadra 3568, aduz que, embora exista um prédio de alvenaria e outras benfeitorias, inexiste contrato de locação a terceiros. E acrescenta que existe sobre o referido lote um posto de gasolina da própria família dos sócios, corroborado por um contrato de comodato. Entende, com isso, que há provas no sentido de que não possui como atividade preponderante a compra e venda de bens ou direitos, muito menos a locação de bens imóveis ou de arrendamento mercantil, por isso, faz jus à imunidade específica, em consonância com o princípio constitucional da legalidade tributária. Repisa que a empresa só tem imóveis ou ativo imobilizado, de modo que é inativa. Consigna que houve má valoração da prova documental acostada aos autos, pois a empresa/apelante não tem faturamento nenhum, conforme provam os balancetes, a DIPJ e as declarações de inatividade. Defende que a integralização de capital social ocorreu através da incorporação de imóveis ao ativo permante/imobilizado da pessoa jurídica, o que configura uma “receita não operacional”, isto é, não relativa à atividade-fim da empresa, conforme cláusula terceira do contrato social, visto que a empresa sempre se manteve inoperante (fls. 79/102). Pondera que a receita operacional é aquela que está diretamente relacionada com a natureza do negócio da empresa; já a receita não-operacional é aquela que não se relaciona diretamente à natureza do negócio da empresa, como por exemplo, a receita oriunda de dividendos, de indenizações e de seguros. Faz referência aos documentos de fls. 13/39 e  218/277. Colaciona precedentes. Discorre acerca dos princípios da legalidade e igualdade tributária. Insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município de Caxias do Sul. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, de acordo com as razões acima declinadas.

O recurso foi recebido à fl. 310.

O apelado apresentou contrarrazões às fls. 312/317.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público declinou de exarar parecer de mérito.

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório.

VOTOS

Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE E RELATOR)

Eminentes colegas, merece prospera a presente irresignação.

A empresa apelante ajuizou ação ordinária para ver declarado o direito à imunidade tributária e a repetição de indébito de ITBI relativamente à incorporação para integralização de cotas de capital social de bens imóveis.   

Pois bem, assim dispõe a Constituição Federal quanto ao ITBI:

 “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

(…)

§ 2º – O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”

(grifamos)

A imunidade, no caso, foi concedida pelo Município de Caxias do Sul, mas sob condição resolutiva, já que a lei exige da Fazenda Municipal a posterior verificação (nos posteriores dois anos da transmissão) da atividade preponderante do requerente, nos termos da Lei Complementar n° 12/94, in verbis:

“Art. 42 – O imposto não incide:

(…)

IX – na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital;

(…)

§ 2º – As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de cinquenta por cento (50%) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois (2) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou sucessão de direitos à aquisição de imóveis. 

§ 4º – Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.” 

A esse respeito, o artigo 37 do Código Tributário Nacional estabelece o seguinte:

O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

(grifamos)

Portanto, de acordo com a lei aplicável à espécie, o reconhecimento da imunidade não gera direito adquirido, ficando condicionada à verificação, em procedimento administrativo, da atividade preponderante do contribuinte requerente.

No caso em apreço, a Secretaria Municipal da Fazenda indeferiu, em definitivo, o pedido de imunidade tributária no que concerne à transmissão de propriedade dos imóveis na integralização do capital social da empresa recorrente, sob o argumento de que, embora não tenha havido registro na contabilidade, nos exercícios de 2006 e 2007, a demandante efetuou a compra e venda de imóveis. De acordo com a municipalidade, houve a aquisição de um apartamento e de um box de garagem no ano de 2006 e de um terreno no ano de 2007, sendo o ITBI regulamente pago. Ainda no ano de 2007, informou o Fisco Municipal que dois imóveis foram vendidos a terceiros através do SFH. Entendeu, com isso, que a autora exerceu somente atividades ligadas a negócios imobiliários, tornando essa sua atividade preponderante. 

Pois bem, a regra é que não incide ITBI quando a propriedade do imóvel ingressa para a pessoa jurídica para a integralização do capital social ou quando o imóvel é transmitido por motivo de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. 

Todavia, para que a empresa faça jus à imunidade, não pode ter como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis, nem a locação e nem o arrendamento mercantil, o que geraria a incidência do tributo.

Nos termos do CTN e da legislação municipal, a atividade preponderante que excepciona a regra da imunidade ocorre quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas.

Pois bem.

Como visto, a incidência do tributo depende da realização de negócios imobiliários que abranjam mais da metade da renda operacional da pessoa jurídica, independentemente da atividade empresarial desenvolvida. 

Tenho que o fato de a empresa não possuir receita operacional no período de análise não afasta o seu direito à imunidade do ITBI, uma vez que, se não há receita operacional, evidente que não há falar em exercício pela empresa de atividade preponderante de transações com imóveis.

A tentativa do Fisco de caracterizar alteração na atividade preponderante da empresa em virtude da compra e venda de imóveis ocorridos nos anos de 2006 e 2007 não merece acolhimento. É que a receita operacional é resultante da própria atividade da empresa, atividade essa que, in casu, não ocorreu, já que a mesma se encontra inativada. 

A venda de ativo imobilizado da empresa não pode ser considerada receita operacional, como pretende o Fisco. 

A jurisprudência desta Corte tem sido no mesmo sentido:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ITBI. IMUNIDADE. Goza da imunidade por ITBI a sociedade empresária adquirente de bens em realização de capital quando, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, menos de 50% da sua receita operacional decorrer de transações imobiliárias. O critério é da Lei (CTN – art. 37 e parágrafos); objetivo, cartesiano, a excepcionar a regra que é a da imunidade. Por isso há de ser considerada a atividade efetivamente exercida pela sociedade empresária nos períodos que antecederam e sucederam a aquisição, para saber atingida a preponderância com base na receita operacional efetivamente auferida, e não pela atividade que vai exercer e ainda não exerceu, só por ter o comércio de imóveis como objeto social. Como pelo tempo que antecedeu e sucedeu a aquisição a receita operacional da Apelante foi igual a zero, faz jus à imunidade. Apelo da autora provido. Apelo do Município prejudicado. Sentença confirmada em reexame necessário, por maioria. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70038735601, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 08/06/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Trata-se de ação declaratória na qual a parte autora visa o reconhecimento de imunidade do imposto de transmissão de bens imóveis, nos termos do art. 156, inc.II e §2º da CF/88 e, subsidiariamente, postula pela redução dos valores cobrados, julgada parcialmente procedente na origem. Nos termos do art. 156, §2º, inc. I, da CF/88, não há incidência de ITBI quando a propriedade do imóvel ingressa para a pessoa jurídica para realizar capital social (integralização), transmissão de bens por motivo de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, sendo que, em todos esses casos, o adquirente não pode ter como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis, nem a locação ou arrendamento mercantil, sob pena de haver a incidência do tributo em comento. Inteligência do art. 6º da Lei Complementar Municipal de nº 197/89. No caso dos autos, as provas coligidas demonstram que a empresa autora ficou por um período inativa, bem como as declarações de imposto de renda dos exercícios fiscais anteriores e posteriores a data da integralização não demonstram atividade patrimonial ou atuação com a compra e venda de bens. Ademais, os bens que busca incorporar provém de seu patrimônio pessoal. Sentença reformada para o fim de dar provimento ao recurso de apelação e reconhecer a imunidade tributária pleiteada. No tocante aos ônus de sucumbência, ressalto, que as causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública a fixação da verba honorária deve ser arbitrada com base em critérios equitativos. Inteligência do art. 20, §4º do CPC. É o caso dos autos. Possibilidade de redução. Precedentes do e. STJ. Recurso do demandado parcialmente provido. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035579523, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 09/11/2011)

Ademais, quanto à aquisição de imóveis no ano de 2006, houve, com relação às transações, pagamento do tributo por parte da empresa, sendo que, com relação à venda, tal pagamento caberia aos adquirentes, não havendo informação do Fisco de que o respectivo adimplemento do tributo não tenha ocorrido nestes casos. 

Portanto, tenho que não há dúvidas de que a empresa faz jus à imunidade.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reconhecer a imunidade tributária no caso em apreço e para determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente observe o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, havendo a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por fim, inverto os ônus sucumbenciais. 

Des. Marco Aurélio Heinz (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Genaro José Baroni Borges – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH – Presidente – Apelação Cível nº 70047179163, Comarca de Caxias do Sul: “À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO.”

Julgador(a) de 1º Grau: MARIA ALINE VIEIRA FONSECA

PROCESSUAL  CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA.  AÇÃO  ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES
AO  IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA DE BENS
PARA   INTEGRALIZAÇÃO   DE   CAPITAL   SOCIAL  DE  PESSOA  JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE  DE  SE  AFASTAR  A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO
ART.  156,  § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR MOTIVO DE INATIVIDADE
DA  EMPRESA AUTORA. REQUISITOS DO ART. 37 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1.  Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez  que  o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou,
de  maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade
com  o  que  lhe  foi  apresentado. 2. O simples descontentamento da
parte  com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos
de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica
claro  que  não  há  vícios  a  serem  sanados e que os Aclaratórios
veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que
foi desfavorável à recorrente.
3.  O  órgão  julgador  não  é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis  à  sua resolução. 4. O acórdão recorrido consignou:
“A  análise  do conjunto probatório permite concluir que a imunidade
foi  revogada,  ao  fundamento  de  que  a  sociedade  Autora esteve
inoperante  no  período de verificação da atividade, de 28/11/2011 a
27/11/2014, consoante Parecer da Secretaria Municipal de Fazenda, as
fls.  101.  Ocorre  que  a  legislação tributária regulamentadora de
suspensão  ou  exclusão  do crédito tributário, outorga de isenção e
dispensa  do  cumprimento de obrigações tributárias acessórias, deve
ser  interpretada  de forma literal, tal como disposto no artigo 111
do  Código  Tributário Nacional, sendo incabível qualquer iniciativa
no  que  respeita  à  interpretação  extensiva e/ou analógica. Nessa
toada,  a orientação adotada pela Corte Suprema, ao examinar questão
semelhante,  assentou  que  “ainda  que hipoteticamente confirmada a
ausência  de  atividade econômica, tal circunstância poderia em tese
ser  atribuída a uma série de eventos, sem que se possa concluir que
em todo e qualquer caso possível haveria propósito de desvio ilícito
da proteção constitucional.”
(Ag.  Reg.  Rec.  Ext. n.º 660434/RS, Relator: Min. Joaquim Barbosa,
Segunda  Turma,  julgado  em  6/3/2012).  Dessa  forma,  não se pode
presumir  que a inatividade da sociedade empresária Autora configura
ilicitude  ou  que sua atividade preponderante seja a compra e venda
ou  locação  de  bens  imóveis,  condição  resolutiva  da  imunidade
tributária  eleita  pelo  legislador constitucional. (…) Destarte,
merece  reforma  R.  Sentença  recorrida  para  que seja declarada a
nulidade  do  débito  tributário  indicado  na Nota de Lançamento nº
01412/2015, referente ao ITBI do imóvel situado na Av.
Epitácio Pessoa, n.º 1.154/501, transferido para a integralização de
capital   da  sociedade  Autora,  condenando-se  o  Ente  Público  a
ressarcir   as  custas  processuais  efetivamente  recolhidas  e  ao
pagamento  dos honorários de sucumbência, arbitrados em 8% (oito por
cento)  sobre  o  valor  da causa, na forma do art. 85, § 3º, II, do
CPC.
Por  estas razões, a Câmara conhece do recurso, dando-lhe provimento
para  julgar  procedente  o pedido, declarando a nulidade da Nota de
Lançamento n.º 01412/2015.” (fls. 283-287, e-STJ, grifei).
5.  Já  nas  razões  do  Recurso  Especial,  sustenta-se: “há que se
reconhecer   que  não  foram  atendidos,  de  maneira  objetiva,  os
requisitos  insculpidos  no  art.  37  do  CTN  para  o  gozo da não
incidência,   sendo   desnecessária   a   análise   da  intenção  do
contribuinte” (fl. 327, e-STJ).
6.  O  Tribunal  estadual  não  reconheceu estar presente a hipótese
fática   a  que  se  refere  o  art.  37  do  CTN.  Sendo  assim,  é
inadmissível,  em  Recurso  Especial,  a  análise  dos  pressupostos
fáticos  necessários para afastar a imunidade tributária prevista no
art.  156,  § 2º, da Constituição Federal, em vista do óbice contido
na Súmula 7/STJ, que guarda correspondência com a Súmula 279/STF.
Precedentes:  AgInt  no  AREsp  780620/RJ, Relator Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  22/11/2016;  e ARE 660.434 AgR/RS,
Relator  Ministro  JOAQUIM  BARBOSA,  SEGUNDA  TURMA  do STF, DJe de
20/03/2012) 7. Recurso Especial não conhecido.

(Ag.  Reg.  Rec.  Ext. n.º 660434/RS, Relator: Min. Joaquim Barbosa,
Segunda  Turma,  julgado  em  6/3/2012).  Dessa  forma,  não se pode
presumir  que a inatividade da sociedade empresária Autora configura
ilicitude  ou  que sua atividade preponderante seja a compra e venda
ou  locação  de  bens  imóveis,  condição  resolutiva  da  imunidade
tributária  eleita  pelo  legislador constitucional. (…) Destarte,
merece  reforma  R.  Sentença  recorrida  para  que seja declarada a
nulidade  do  débito  tributário  indicado  na Nota de Lançamento nº
01412/2015, referente ao ITBI do imóvel situado na Av.
Epitácio Pessoa, n.º 1.154/501, transferido para a integralização de
capital   da  sociedade  Autora,  condenando-se  o  Ente  Público  a
ressarcir   as  custas  processuais  efetivamente  recolhidas  e  ao
pagamento  dos honorários de sucumbência, arbitrados em 8% (oito por
cento)  sobre  o  valor  da causa, na forma do art. 85, § 3º, II, do
CPC.
Por  estas razões, a Câmara conhece do recurso, dando-lhe provimento
para  julgar  procedente  o pedido, declarando a nulidade da Nota de
Lançamento n.º 01412/2015.” (fls. 283-287, e-STJ, grifei).
5.  Já  nas  razões  do  Recurso  Especial,  sustenta-se: “há que se
reconhecer   que  não  foram  atendidos,  de  maneira  objetiva,  os
requisitos  insculpidos  no  art.  37  do  CTN  para  o  gozo da não
incidência,   sendo   desnecessária   a   análise   da  intenção  do
contribuinte” (fl. 327, e-STJ).
6.  O  Tribunal  estadual  não  reconheceu estar presente a hipótese
fática   a  que  se  refere  o  art.  37  do  CTN.  Sendo  assim,  é
inadmissível,  em  Recurso  Especial,  a  análise  dos  pressupostos
fáticos  necessários para afastar a imunidade tributária prevista no
art.  156,  § 2º, da Constituição Federal, em vista do óbice contido
na Súmula 7/STJ, que guarda correspondência com a Súmula 279/STF.
Precedentes:  AgInt  no  AREsp  780620/RJ, Relator Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  22/11/2016;  e ARE 660.434 AgR/RS,
Relator  Ministro  JOAQUIM  BARBOSA,  SEGUNDA  TURMA  do STF, DJe de
20/03/2012) 7. Recurso Especial não conhecido.