No Código Civil de 2002 a União Estável foi inserida no Livro IV – Direito de Família em seu artigo 1.725, verbis:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre
os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no
que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Nesse contexto, o legislador admitiu a forma escrita como prova da União Estável e a ela aplicou o regime da comunhão parcial de bens, no que couber.
O MPF – Ministério Público Federal do Distrito Federal foi além. Enviou aos tabelionatos da região a recomendação de ao lavrar a Escritura Pública Declaratória de União Estável, fazer constar duas testemunhas que também a comprovem.
Fundamentou o MPF que a medida poderá evitar as declarações duvidosas que visem a produção de efeitos no âmbito previdenciário e/ou que repercutam no âmbito patrimonial.
A elaboração do contrato de União Estável deve ser feita com a máxima cautela e deve refletir exatamente os desejos dos conviventes, lembrando que na falta de previsão minuciosa, aplicar-se-ão as normas referentes ao regime de casamento pela comunhão
parcial de bens.
Como um contrato, nele podem ser mencionados o início da união, o patrimônio que cada um dos conviventes já possui para que esses não se comuniquem no caso de eventual dissolução da sociedade conjugal, dentre outras situações de interesse do casal.
Ocorre, que na maioria das vezes o casal faz a declaração de união e pronto. Entretanto, essa falta de cuidado e de previsibilidade em relação ao tempo de convivência e o patrimônio, poderá acarretar muitos transtornos para as famílias de ambos, seja por dissolução da sociedade conjugal dos conviventes, seja pela morte de qualquer deles.
Por tudo isso, é preciso que seja formalizada a União Estável com todos os seus reflexos, onde o casal comparece ao Cartório de Notas acompanhados de duas testemunhas, munidos todos de RG e CPF, ocasião em que a “Escritura Pública” poderá ser lavrada na hora.
Feita a Escritura Pública Declaratória de União Estável, havendo implicações patrimoniais e pelo princípio da concentração dos atos aplicável ao registro de imóveis, ela pode ser “averbada” na matrícula do imóvel visando a segurança jurídica e a não clandestinidade, ou seja, visando a publicidade do ato.
Ocorre que alguns cartórios negam a averbação da Escritura Pública Declaratória de União Estável por falta de previsão do ato no artigo 167, I e II da Lei dos Registros Públicos, uma vez que entendem ser “numerus clausus” a possibilidade de averbação de circunstâncias e in casu, a “União Estável” não está elencada no dispositivo. Perdoem-me os que pensam de forma diferente, mas para mim, a segurança jurídica
está exatamente na publicidade de todos os atos que possam de alguma forma repercutir no âmbito do patrimônio.
Assim, desde a vigência do Novo Código Civil e com destaque o artigo 1639, ”É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.”E mais, no artigo 1653 está consignado que “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”
Portanto, para mim, o PACTO PATRIMONIAL entre os conviventes deve carregar a mesma força do Pacto Antenupcial firmado entre os cônjuges casados. Ou seja, em ambos, a publicidade e os aspectos patrimoniais estarão resguardados.
Já, para a Escritura Declaratória de Extinção de União Estável, entendo que deva ser feito através de um “Distrato”, uma vez que no artigo 472 o Código Civil prevê: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.”
Assim, admitindo a Escritura de uma União Estável, sua extinção deverá ocorrer através do mesmo instrumento jurídico, qual seja, uma Escritura Pública. E para o caso de ausência de Pacto, necessário se faz o reconhecimento da união por uma Escritura Pública Declaratória de União Estável para somente a posteriori, ser feita a sua extinção.
Adentrando na Partilha de Bens por ocasião da Extinção da União Estável, os ex-companheiros têm a sua disposição dois procedimentos: (i) a via judicial ou (ii) a escritura pública notarial. A primeira, é dirigida àqueles que tiverem filhos menores e/ou incapazes e concordes com a partilha de bens. Portanto, quando consensual a extinção da união. A segunda, é facultada àqueles que não tiveram filhos menores e/ou incapazes e a extinção da união for consensual.
Muita atenção, ainda devem ter as partes em relação à transmissão que exceder a meação. Nesses casos incidirá o imposto de transmissão que deverá ser recolhido previamente.
Por fim, não menos importante, parece-me obrigatória a presença de um advogado em havendo partilha de bens. E, caso na partilha haja desequilíbrio entre os quinhões, incidirá o ITCMD sobre o excesso.
Conclusão:
“Por tudo acima dito, a elaboração de um PACTO ESCRITO instrumentalizado em escritura pública notarial entre as partes é a melhor opção. Nele poderá ser estabelecido o regime de bens que regerá a união estável, tal como: o regime da separação de bens, previsto nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil de 2002, para que possa gerar efeitos imediatos, publicidade e segurança jurídica, uma vez que interessa à comunidade em geral a harmonia entre as pessoas.


