Em 27/04/2016 no Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e representantes da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Associação Brasileira das Incorporadoras (Abrainc), da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), da Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário (Abami) e da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi-RJ), assinaram em conjunto regras com o objetivo de oferecer segurança jurídica ao mercado imobiliário e evitar práticas abusivas previstas em cláusulas nos contratos de compra e venda de imóveis.
Espera-se que pelo Pacto Global, haverá a redução da judicialização de conflitos entre consumidores e incorporadoras. No ano passado com a crise financeira, cerca de 50 mil distratos (desistência por parte do comprador) foram registrados no setor imobiliário e por conta disso, na
maioria das vezes, os empreendimentos se tornaram inviáveis do ponto de vista econômico para as empresas, que passaram a não dispor de receita suficiente para dar continuidade às obras.
Através do referido Pacto, os critérios nos contratos para o DISTRATO a escolha da incorporada deverão observar: (1o.) pagar uma multa de 10% sobre o valor do imóvel até o limite de 90% do valor já quitado, ou (2o.) perder o valor do sinal, acrescido de mais 20% sobre o que foi desembolsado. Esses dois critérios deverão ser previstos em cláusulas que terão de constar nos novos contratos a partir da assinatura do pacto (27/04/2016). E para os contratos em andamento os dois critérios deverão ser adaptados. Essas novas regras terão abrangência nacional.
Observa-se que o Pacto elege a conciliação como o melhor caminho para solucionar essas questões e suas regras são baseadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para proteger o consumidor o Pacto extermina práticas abusivas que o coloquem em desvantagem e proíbe cobranças de taxas de decoração, assessoria técnica imobiliária e de deslocamento.
Quanto à chamada cláusula de tolerância (180 dias de atraso da obra), a partir do primeiro dia de atraso, o consumidor receberá uma contrapartida de 0,25% sobre tudo que já pagou à incorporadora. E, a partir 181° dia de atraso, o incorporador pagará multa de 2% sobre o total pago pelo consumidor até então, mais juros de 1% ao mês. Esse mesmo critério será adotado em relação ao atraso nos pagamentos pelo consumidor.
O valor do sinal não poderá ultrapassar 10% do valor do imóvel e é passível de parcelamento em, no máximo, seis vezes. Além disso, o pagamento da comissão de corretagem deve estar destacado e,
caso a comissão seja paga pelo consumidor, esse valor deverá ser deduzido do preço do imóvel.
Os prazos de garantia de vícios de qualidade passaram de 90 dias para 5 anos e os defeitos de segurança no imóvel foram estendidos de 5 para 20 anos. A taxa de condomínio somente poderá ser cobrada do consumidor após a expedição do Habite-se. E ainda, todas as partes importantes dos contratos deverão ser destacadas em azul e vermelho para que o consumidor saiba exatamente o que está assinando”.
Finalmente, os contratos celebrados a partir de 1o de janeiro de 2017 deverão estar totalmente de acordo com os termos do Pacto do Mercado Imobiliário.
PRÓXIMO PACTO GLOBAL: atualização da Lei Federal 4.591/1964, que trata
também sobre os condomínios.
LEGITIMIDADE DO NU-PROPRIETÁRIO PARA CONTESTAR OPERAÇÕES INTERNAS FEITAS PELO USUFRUTUÁRIO NA SOCIEDADE HOLDING FAMILIAR
Usufruto pressupõe a obrigação de preservar a substância da coisa, sem qualquer influência modificativa na nua-propriedade (Nancy Andrighi – STJ REsp 1.424.616 / RJ. Orgando