Em muitos casos a criação de uma Holding Patrimonial Familiar – HPF pode ser a solução.
Num primeiro momento, pode chocar o título desse artigo, mas a morte é uma certeza. Não sabemos o dia e a hora, isso pode ser bom ou não… mas sabemos que ela virá. Por isso, muito podemos fazer para aliviar a dor e os grandes gastos que nossos herdeiros terão de arcar para assumir a riqueza que a eles deixaremos, seja ela de um mil ou de milhões, quiçá, bilhões…
Através de um bom planejamento, podemos escolher a forma de transmissão de nossos bens, seja por testamento, doação ou inventário. O melhor caminho pode não ser o mesmo para todas as famílias, por isso, o auxílio de um bom advogado é fundamental, além do que a sua intervenção é obrigatória nesse momento. Desde 2007 pela Lei n.º 11.441, a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual, pode ocorrer por via administrativa. E ainda, é
preciso que todos os herdeiros sejam capazes e concordes. Assim sendo, o inventário e a partilha por escritura pública, constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Isso não ocorre quando houver testamento ou interessado incapaz, devendo nesses casos, proceder-se ao inventário judicial. Consideremos nesse breve estudo, que os herdeiros são maiores e concordes e que a via administrativa tenha sido escolhida para apuração dos bens, direitos e dívidas da pessoa falecida, procedendo-se o inventário e que ao final, com a partilha, seja
instrumentalizada a transferência dos bens aos herdeiros. Podemos observar, que a vigência da Lei 11.441/2007, permitiu a realização do inventário em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura, facilitando a vida das pessoas e desburocratizando o procedimento de
inventário.
Reitero, é necessário observar os seguintes requisitos:
a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, ou emancipados;
b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
c) o falecido não pode ter deixado testamento.
No entanto, se foi revogado o testamento, se os bens tiverem sido transferidos com cláusula de usufruto, ou se a pessoa beneficiada no testamento tiver falecido anteriormente, será possível inventário por escritura. Também será possível, havendo testamento e o Juiz do processo de abertura e registro desse testamento, autorizar. Qualquer que seja o formato, a sucessão deve contar com a participação de um advogado. O que pesa mais no valor dos inventários são os honorários advocatícios, pois é obrigatório o acompanhamento de um advogado tanto nos processos judiciais quanto nos extrajudiciais. Os honorários correspondem a um percentual do patrimônio e são de livre acordo entre as partes, mas podem seguir a tabela da OAB de cada estado.
E mais, a escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens imóveis para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro: no Cartório de Registro de Imóveis, os imóveis; no DETRAN, os veículos; no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, as sociedades; nos Bancos (para contas bancárias), etc.
Os herdeiros, mesmo optando pelo inventário judicial, posteriormente, a qualquer tempo, poderão suspender ou desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial. Tanto o advogado, assim como o Cartório de Notas é de livre escolha dos herdeiros, independentemente do domicílio das partes e da situação dos bens, ou do local do óbito do falecido.
Para o inventário em cartório são necessários os seguintes documentos:
1. Documentos do falecido
RG, CPF e Certidão de Óbito – originais ou cópias autenticadas;
Se Solteiro: certidão de nascimento
Se Casado: certidão de casamento
Se Viúvo: certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge.
Se houver pacto antenupcial, apresentar cópia autenticada da escritura e do registro
Certidão Negativa da existência de Testamento (fornecida
CENSEC http://www.censec.org.br/home.aspx?AspxAutoDetectCookieSupport=1)
(advogado pode providenciar)
Certidão Negativa de Débitos de Tributos (advogado pode providenciar)
2. Documentos do cônjuge, herdeiros e cônjuges respectivos
Cópias autenticadas do RG e CPF
Qualificação completa do cônjuge, herdeiros e cônjuges respectivos
Certidão atualizada de nascimento ou casamento
3. Documentos do advogado
Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
4. imóveis urbanos:
Matrícula do imóvel atualizada emitida há menos de 30 dias (advogado pode providenciar)
Cópia autenticada do instrumento particular (quando se tratar de direitos de compromissário comprador ou vendedor) certidão negativa de débitos de tributos municipais (advogado pode providenciar) carnê de IPTU ou número do contribuinte;
comprovante do valor venal (IPTU) do imóvel (advogado pode providenciar) declaração de quitação de débitos condominiais.
5. imóveis rurais:
Matrícula do imóvel atualizada emitida há menos de 30 dias (advogado pode providenciar)
Cópia autenticada do instrumento particular (quando se tratar de direitos de compromissário comprador ou vendedor);
Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita
Federal – Ministério da Fazenda (advogado pode providenciar)
CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA (advogado pode providenciar)
6. bens móveis:
comprovantes de propriedade e de valores dos bens móveis (extrato bancário, contas
telefônicas, certificado de veículo, contrato e avaliação do jazigo fornecido pelo cemitério, etc…), notas fiscais de bens e jóias, etc.
7. Recolhimento do Imposto de transmissão – ITCMD (observar a legislação estadual
da situação dos bens imóveis)
Vamos abaixo fazer uma simulação, considerando um espólio de R$2.800.000,00
representados por três imóveis, a saber:
1 – terreno R$500.000,00
2 – casa R$1300.000,00
3 – apartamento R$1.000.000,00
Vamos considerar valores de 2017 no Estado de São Paulo: alíquota de 4% de ITCMD e
honorários a partir de 6% sobre o patrimônio, segundo tabela da OAB/SP.
Vamos considerar ao final, a criação de uma Holding Patrimonial Familiar como forma de planejamento para redução de gastos e tranquilidade na sucessão, sem estresse e sem desavenças na família. Tudo planejado e acordado previamente.

RESOLVIDO TODA A TRANSMISSÃO DO ESPÓLIO, VEJA COMO FICA A DECLARAÇÃO DE HERANÇA NO IMPOSTO DE RENDA DE 2017
Na Declaração Final de Espólio, devem constar todos os dados do herdeiro, os valores de transmissão e de situação na data da partilha.
Se a transmissão do bem se der por valor superior ao histórico declarado pelo falecido, a diferença entre o valor da transmissão e o custo de aquisição, deverá ser objeto de apuração de ganho de capital, utilizando-se o programa disponilizado pela Receita Federal.
Onde declarar os bens?
Os bens herdados devem ser informados na ficha Bens e Direitos com o valor de R$ 0,00 na data de 31/12/2016 e o valor pelo qual foi transmitido na Declaração de Espólio, na situação em 31/12/2017. “O valor de transmissão é aquele valor declarado pelo falecido e não o valor venal ou de mercado.
Deve ser destacado para cada item o código do bem, a discriminação (relacionar a descrição do bem, data da aquisição que será a mesma do falecimento de quem deixou a herança, seguido das informações da escritura (extrajudicial) ou de inventário (judicial), nome e CPF do falecido).
Deverão também ser relacionados na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributados – Transferências Patrimoniais – Doações e Heranças, os dados do falecido seguido de seu CPF, nome e valor da herança transmitida”,
Além disso, os herdeiros devem declarar a participação proporcional nos bens partilhados nas fichas Bens e Direitos e de Rendimentos Isentos e Não Tributados – Transferências patrimoniais – doações e heranças. “Eles deverão relacionar em sua declaração exatamente os valores a eles transmitidos de acordo com o relacionado na declaração do falecido”.
Inventário perto do prazo final da declaração.
Somente deve ser declarada a herança no IRPF, no ano em que ocorrer o trânsito em julgado ou a lavratura de escritura.
Espero tê-lo(a) ajudado!