Usufruto pressupõe a obrigação de preservar a substância da coisa, sem qualquer influência modificativa na nua-propriedade (Nancy Andrighi – STJ REsp 1.424.616 / RJ.

Orgando Gomes frisa que o dever de preservação decorre da própria natureza do usufruto, concluindo que, “se é direito sobre coisa alheia, que há de ser devolvida ao dono, deve ser conservada, para que possa ser restituída no mesmo estado em que foi recebida” (Direitos Reais, 21ª ed. Forense, 2012, p. 321).

Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald (Direitos Reais, 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 566) ressalvam que cumpre ao usufrutuário “conservar a coisa como bônus pater famílias e restituí-la no mesmo estado em que a recebeu.”