O Estado tem se tornado cada vez mais intervencionista e em busca de recursos obtidos através dos tributos o risco do cidadão ser surpreendido com aumento de impostos é grande, constante e atualmente, iminente.

A partir dessa constatação o cidadão precisa buscar na lei, legitimidade e mecanismos que o proteja e que preserve o seu patrimônio da imensa carga tributária que existe em nosso país.

Além da alta carga tributária que se dissemina pela cadeia de produção e consumo, o Estado volta os olhos com maior voracidade para o patrimônio, e, o ITCMD, imposto incidente na sucessão causa mortis, tem sido elevado em muitos Estados brasileiros à alíquota máxima de 8% sobre o montante a ser transmitido aos herdeiros.

E ainda, não são poucos os casos de desentendimentos na disputa pela divisão do patrimônio dos líderes familiares e empresariais, às vezes pela falta de planejamento societário, despreparo dos herdeiros e abalo emocional da família durante o processo de sucessão. Essas circunstâncias podem acarretar desavenças e podem comprometer o próprio patrimônio para as futuras gerações do grupo familiar que representa mais de 70% da atividade empresária no Brasil, mas poucas chegam à 3ª geração.

E desde a Constituição Federal de 1988, uma pluralidade de formas de grupos familiares tem mudado a realidade das relações sociais e empresariais. Ora a família é gerida por um dos cônjuges, ou por uma união estável, ou união homoafetiva, assim como, pela inexistência de distinção entre filhos. Tudo isso traz consequências importantes no plano das sucessões e dos negócios.

Pensar na “blindagem” do patrimônio e protegê-lo para a família, exige atenção dos profissionais envolvidos, que deve conhecer os membros do grupo familiar e compreender seus valores, o número de filhos/herdeiros, os regimes de bens de casamentos, os atuais assessores, a profissão de todos e a relação entre eles, antes de iniciar qualquer tipo de trabalho, para um planejamento patrimonial de sucesso.

Esse tipo de planejamento vem sendo indicado através de holding, que é um tipo de sociedade cujo capital social é integralizado com bens imóveis, cotas ou ações de participação em outras sociedades. Seu fundamento legal se encontra na Lei 6.404/1976 (Lei de Sociedade por Ações), artigo 2º, parágrafos 1º e 3º.

A holding pode ser do tipo familiar ou patrimonial. Se tem por objetivo a concentração e proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão financeira dos imóveis e bens móveis, como obras de artes e títulos, com a diminuição de impostos e contribuições federais, imposto de transmissão causa mortis, além de definir a sucessão familiar, é denominada Holding Familiar; se criada para garantir a participação ou e/ou o controle em outras empresas, é denominada Holding Company.

A holding tem se mostrado especialmente interessante como estratégia de controle de patrimônio e empresas familiares por centralizar a administração de todos os ativos familiares; por proteger o grupo familiar contra litígios familiares ou indefinições para o encerramento de inventário ou partilha; e pela desoneração da carga tributária sobre os ativos e rendimentos do patrimônio familiar.

Realmente, “esse instrumento tem solucionado problemas referentes à herança, substituindo em parte, e muitas vezes de forma mais eficiente, disposições testamentárias. Nesse sentido, um contrato social de limitada ou um acordo de acionistas ou cotistas pode, por exemplo, regular formas de alienação de participações societárias entre os sócios, definir o procedimento que deve ser adotado no caso da morte de algum deles, ou regular como deverá ser equacionada a entrada de novos herdeiros no conselho de administração ou na gestão executiva da sociedade operacional” (PRADO, Roberta Nioac, et all, idem, p. 268).

Holding, portanto, é uma forma de administrar e gerir o patrimônio, além de promover uma grande redução da carga tributária da pessoa física garantindo o retorno do capital sob a forma de lucros e dividendos, sem tanto ônus tributário.

Pela holding também é possível diminuir a carga tributária dos rendimentos advindos da exploração dos imóveis, por exemplo, com locação.

Quando utilizado para o adiantamento de legítima por parte do empreendedor, o planejamento sucessório pela holding pode reduzir a carga tributária que incide na abertura da sucessão por falecimento.

Em alguns casos, o patriarca poderá gravar com cláusula de usufruto vitalício em seu próprio favor as suas quotas doadas aos herdeiros além de inserir cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade. Por essas cláusulas, fica impedido que os bens sejam gravados e integrados aos cônjuges dos herdeiros, bem como permitem o retorno dos bens ao patrimônio do patriarca, em situações específicas previstas.

Portanto, além das vantagens fiscais, a holding possibilita a divisão do patrimônio em cotas, impedindo o seu bloqueio em eventual disputa entre herdeiros, uma vez que o patrimônio familiar fica protegido pela pessoa jurídica holding.

Pode ser ainda, que a integralização do capital social com o patrimônio imobiliário, não sofra a incidência imediata do imposto sobre a transmissão causa mortis e doações (ITCMD) e nem sobre a transmissão de bens imóveis intervivos (ITBI).

Aspectos da tributação do patrimônio pelos Estados e DF

Vários Estados não apenas discutem, mas já dobraram a alíquota do ITCMD para o teto de 8%. O imposto brasileiro sobre doações e herança continua um dos menores do mundo mesmo com a alíquota máxima hoje permitida. Nos EUA, chega a 40% e na França a 60%. Por isso, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários estaduais de Fazenda, em 2015, decidiu propor a elevação da alíquota do ITCMD para até 20%.

Melhor … é pensar em promover o planejamento familiar e sucessório, como forma também de desoneração da alta carga tributária.

Sem planejamento, imaginemos a hipótese da morte de um dos pais numa família de dois irmãos: família se depara com valores do ITCMD e ainda com o alto custo de um inventário.

ENTENDA OS CUSTOS

Para concluir o inventário é preciso pagar o ITCMD, cuja alíquota varia conforme o Estado e pode chegar a 8%. Treze Estados no Brasil já aumentaram a alíquota do para 7% ou 8% que incide sobre o valor do patrimônio. Assim, não houvendo testamento e os herdeiros sendo maiores, considerados capazes e concordarem com a partilha, pode-se optar pela via extrajudicial, por meio de escritura em cartório. Nesse momento o custo irá variar de acordo com o cartorário, acrescido do ITCMD do respectivo Estado.

No entanto, pela via judicial, os custos podem chegar a dezenas de milhares de reais apenas de taxa judiciária afora o ITCMD.

COMO PREVENIR E EVITAR TODO ESSE PROCESSO

Podem os pais podem contratar um seguro de vida, que libera à família o valor contratado até 30 dias após a comunicação da morte assim os herdeiros não precisarão se desfazer do patrimônio às pressas;

Podem também adquirir planos de previdência complementar que permitem nomear beneficiários em caso de morte do titular garantindo que o dinheiro vá para os beneficiários sem passar pelo inventário;

Pode ser criada conta conjunta bancária, porque o cotitular da conta ou poupança pode movimentar valores sem passar pelo inventário, e isso não impede que os herdeiros exijam a devida prestação de contas do pai ou mãe;

Pode ser feito um Testamento, mas só é possível destinar metade do patrimônio, uma vez que metade é destinado obrigatoriamente aos herdeiros necessários (filhos, companheiro e pais);

Podem ser adquiridos fundos de investimento em favor da família, que permitem a administração de aluguéis e exploração de direitos, sendo que os herdeiros podem figurar como cotistas e nesse caso serão tributados como investidores e não como herdeiros;

Podem ser feitas doações de bens com reserva vitalícia de usufruto e nesse ato serão transferidos gratuitamente, como antecipação de legítima ou não, a nua-propriedade de parte ou da totalidade dos bens imóveis e/ou móveis. Os doadores usufrutuários (pais), pode se manter como administradores da sociedade e podem gerir livremente todo o patrimônio criando uma Holding que permitirá a desoneração das custas judiciais, porque os bens doados não integram a universalidade do espólio e o usufruto não pode ser inventariado, porque se extingue pela renúncia ou morte do usufrutário (CC, art. 1.410, I. Dentro da Holding, estarão os imóveis, cotas, ações e direitos onde os herdeiros como sócios, serão sucessores de todo o patrimônio. Nesse caso, não haverá ITCMD nem lucros e ganhos de capital.

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[1] Sebrae. Empresas familiares têm estrutura enxuta. Conheça os pontos fracos e fortes desse tipo de negócio. Disponível aqui. Acesso: 12 de fev. 2016.