Para o Superior Tribunal de Justiça o herdeiro do sócio minoritário que faleceu e que não atuou na empresa e nem participou de atos ilícitos, tais como participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, “não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução”.


Com esse entendimento, os ministros, por unanimidade, “confirmaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que excluiu da execução os bens de sócio minoritário sem poderes de administração e que, segundo os autos, não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos que levaram a empresa a ser condenada por danos morais e materiais. A herdeira do sócio minoritário, falecido, foi excluída das constrições patrimoniais na execução.”


A Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresenta a seguinte ementa:


“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação regressiva – Personalidade jurídica da ré que constitui obstáculo à satisfação do débito – Desconsideração da sua personalidade jurídica – Defesa dos sócios atingidos garantida a partir da intimação desta decisão, ocasião em que oportunizada as suas defesas, com a possibilidade de dedução de todas as matérias arroladas no art. 475-L do CPC, pela via da impugnação ao cumprimento de sentença ou até mesmo por meio de exceção de pré-executividade

Nulidade inexistente – Inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa executada, que não foi encontrada no endereço cadastrado na Jucesp – Inexistência de comunicação aos órgãos competentes – Dissolução irregular presumida – Súmula 435 do STJ – Presunção não elidida – Hipótese, contudo, em que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir apenas os bens dos sócios administradores ou que efetivamente contribuíram na prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica – Caso em que o falecido sócio, de quem é herdeira a ora agravante, era minoritário, sem poderes de administração – Responsabilidade deste excluída – Execução que, por consequência, não pode atingir os bens de seus herdeiros – Recurso provido” (e-STJ fl. 790).


“A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica” 3 , explicou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Patrimônio do sócio minoritário não alcançado

O TJSP no caso em destaque, deu provimento ao recurso da autora do sócio falecido para excluir seus bens da execução. Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, é possível que a desconsideração da personalidade jurídica venha a atingir os bens particulares do sócio que não tem poderes de gerência ou de administração, notadamente em casos de comprovada confusão patrimonial ( AREsp 1.347.243 ), de explícita má-fé pela conivência com atos fraudulentos ( REsp 1.250.582 ) ou, ainda, de equivalência entre as participações societárias em sociedade modesta, composta por mãe e filha ( REsp 1.315.110 ).


Entretanto, nos casos em que o sócio minoritário seja detentor de poucas cotas socais, in casu apenas 0,0004% e não tendo praticado atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, deve ser isento de responsabilidade.


“Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais” 4 , concluiu a turma do STJ, por unanimidade.


Trata-se de uma decisão que faz justiça ao sócio minoritário que não exerce qualquer poder de gestão e de decisão na empresa, projetando segurança àqueles que nessas mesmas condições participam de uma sociedade empresarial.