O ITCMD é o imposto que incide na ocorrência de transmissão de bens por DOAÇÃO ou CAUSA MORTIS.
Até 2020, o ITCMD no Estado de São Paulo é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor da base de cálculo. E a base de cálculo corresponde ao valor venal do bem ou do direito transmitido.
O Projeto de Lei n.º 250/2020 prestes a ser aprovado na Câmara dos Deputados do Estado de São Paulo, dobrará a receita de 3 para 6 bilhões sob essa rubrica e ao final representará um aumento de 18% no orçamento da saúde, segundo destinação dos recursos livres de vinculação que serão arrecadados ao final, para educação e saúde.
O ITCMD em outros países capitalistas tem taxação bastante mais elevada que no Brasil, variando de 30% a 55% como ocorre hoje no Japão.
Portanto, a primeira vista, parece que 8% proposto pela Câmara do Deputados Paulistas, é baixo e por isso deve ser aceito por todos como bastante módico face ao “Primeiro Mundo”.
Ocorre que o chamado “Primeiro Mundo”, quando cobra de 30% a 55% a título de ITCMD, está na verdade equacionando as suas despesas, uma vez que toda a tributação é realmente destinada aos serviços públicos que garantem qualidade de vida e respeito à seus povos que vivem com dignidade.
Aqui em São Paulo, pagamos até este ano 4%, mas estamos vendo a cada dia, esfregando em nossa cara, como grande parte de nossa gente sofre, verdadeiramente.
Fomos todos informados que grande parte da população das favelas, nem mesmo água recebem em suas casas. Não conseguem sequer cumprir o mínimo do protocolo nesse momento de pandemia, porque sequer conseguem lavar as suas mãos.
Já sabíamos que o esgoto corria a céu aberto em várias comunidades, mas pensávamos que pelo menos a água chegava aos inúmeros barracos de nossas favelas.
Quando constatamos a situação do povo pobre de São Paulo, podemos imaginar o quão grave deve ser a vida dos demais brasileiros nos Estados mais desfavorecidos de nosso Brasil.
Precisamos pensar e cobrar de nossos representantes mais comprometimento e responsabilidade. Não podemos permitir a manutenção dessa imensa desigualdade. Precisamos que nossos políticos se apaixonem pelo povo brasileiro, como Bobby Kennedy apaixonou-se pelo sofrido povo negro americano, transformando toda uma Nação.
Bom. Voltemos ao ITCMD em São Paulo.
A alteração proposta pelo PL 250/2020 propõe várias alterações. Vejamos:
- O artigo 6º que trata da isenção do tributo determinará as seguintes alíquotas:
AUMENTO NA ALÍQUOTA PARA HERANÇA OU LEGADO – Base UFESP 2020 a alíquota será:
- ZERO Até R$276.100,00
- 4% de R$276.100,01 até R$828.300,00
- 5% de R$828.300,01 até R$1.380.500,00
- 6% de R$1.380.500,01 até R$1.932.700,00
- 7% de R$1.932.700,01 até R$2.484.900,00
- 8% acima R$2.484.900,01
AUMENTO NA ALÍQUOTA PARA DOAÇÃO
- ZERO para doações até R$69.025,00
- 4% para doações de R$69.025,01 até R$414,150,00
- 5% para doações de R$414.150,01 até R$1.380.500,00
- 6% para doações de R$1.380,500,01 até R$1.932.700,00
- 7% para doações de R$1.932.700,01 até R$2.484.900,00
- 8% para doações acima R$2.484.900,01
Outro ponto bastante preocupante é a adoção de valor de mercado para cálculo do ITCMD em relação ao imóvel urbano ou rural.
E como será apurado esse valor de mercado? A Secretaria da Fazenda – SEFAZ se valerá de convênios, termos de cooperação, parcerias, etc. Tudo isso garantindo enorme poder à SEFAZ. Precisamos ficar atentos à prática que será adotada e às entidades que comporão essa força tarefa.
Atualmente pode ser tributada a doação e a transmissão com usufruto em dois momentos. A partir de 2021, já alterada a Lei 10.705/2000, o valor total deverá ser recolhido de plano.
Foi ainda incluída a incidência do ITCMD na transmissão de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar tais como PGBL e VGBL. E mais, na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responderão solidariamente com o contribuinte as entidades previdenciárias.
Em relação às participações societárias, caso as ações ou quotas não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias, a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido apurado considerando o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico com base em sistema mecanizado ou não de escrituração contábil.
Finalmente, considerando tratar-se de aumento de tributo, pelo princípio constitucional da anterioridade o PL 250/2020 deverá ser convertido em Lei Estadual ainda em 2020 e produzirá seus efeitos em prazo não inferior a 90 dias, apenas no ano de 2021.
MUITA ATENÇÃO. AINDA DÁ TEMPO DE EVITAR ESSE CUSTO DUPLICADO
- Aqueles que quiserem fazer doações terão os próximos meses de 2020 para isso, porque não estarão sujeitos às novas regras;
- Aqueles que quiserem promover reorganização societária, poderão antecipar a doação das quotas ou ações reduzindo em 50% o custo desse movimento.
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