O contrato de convivência é o documento que serve para regular os direitos e as obrigações entre os conviventes, homem e mulher. O contrato de convivência pode ser celebrado antes ou durante a união que deve ser estável. Quando iniciada a convivência sem convenção aplicar-se- á o regime patrimonial, de forma imediata, da comunhão parcial (art. 1.725, CC). Entretanto, realizado pacto intercorrente, ou seja, celebrado durante a união, esse tem a capacidade de produzir efeitos a
partir da sua celebração, tanto de ordem patrimonial quanto em relação a momento pretérito à sua assinatura. Em relação à retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto, sua nulidade somente deve ser declarada quando houver elemento irrefutável que: (i) demonstre vício de consentimento; (ii) quando viole disposição expressa e absoluta de lei, ou (iii) quando esteja em desconformidade com os princípios e preceitos básicos do direito, gerando enriquecimento sem causa, (iii-1) ensejando fraude contra credores, ou (iii2) trazendo prejuízo diverso a terceiros dentre outras
irregularidades, que somente produzirão efeitos, reitera-se, seincontestáveis.
O contrato de convivência, mesmo firmado anos após o início da união, pode prever a retroatividade do regime de separação absoluta de bens e seus efeitos serão produzidos ex tunc, ou seja, desde sempre. Entretanto, na omissão quanto ao regime de bens, prevalecerão as disposições do Código Civil, artigo 1.658 combinado com o artigo 1.725. Significa que o regime prevalente será o regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens que sobrevierem ao casal na constância daquela união.
Nessa espécie de contrato as partes podem prever o foro e será competente aquele eleito expressamente para processar e julgar as suas ações. Outra questão bastante reincidente ocorre na ação de separação decorpos com pedido de alimentos provisionais. Nesses casos, não existe o
dever do ex-companheiro(a) em prestar alimentos, especialmente se o encargo alimentar houver sido renunciado expressamente no contrato, salvo, se a pessoa for idosa, doente e não possua renda suficiente. Circunstâncias tais que são capazes de garantir alimentos àquele(a) que

pede. Em relação à sucessão, cabe ressaltar que a união poderá garantir ao parceiro supérstite a meação, desde que seja comprovado o esforço comum. E nesse sentido tem decidido nossos tribunais, vejamos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. SEXAGENÁRIO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. VIÚVA.
EXCLUSÃO DA SUCESSÃO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL PARA DEMONSTRAR AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À MEAÇÃO. ATENDIMENTO
EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. RECURSO PROVIDO. "Simplificadamente, pode-se dizer que não tomada uma conduta no momento específico,
há perda da faculdade, extinta pela preclusão" (doutrina). O inventário, dada sua própria finalidade, reclama um procedimento mais célere, não havendo espaço para disputa
judiciária improfícua. "Apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser amealhados pela companheira, nos termos da Súmula n. 377 do STF" (TJSC, Ap. Cív. n. , de Balneário
Camboriú, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 12-
6-2011). TJ-SC – AG 20130140940 SC 2013.014094-0
(19/08/2013)

E mais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, prevê:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Ementa: Direito Civil. Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Reconhecimento do Vínculo e da sua Dissolução. Patrimônio Comum. Casa erigida em Lote de Propriedade Exclusiva da antiga convivente. Concurso do Ex-Consorte. Divisão. Contrato de Convivência. Regime de bens adotado. Separação total de bens. Exceção à meação
previstas no § 1º do artigo 5º da lei nº 9.278 /96 e artigo 1.725 do Código Civil. Divisão. Impossibilidade. 1. Sob a regulação legal, a união estável estabelecida sem prévia ou subsequente regulação convencionada entre os conviventes resulta na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso, derivando do esforço conjugado, comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do vínculo, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito ( CC , art. 1.725 ). 2.Considerando que o próprio legislador cuidara de estabelecer exceções à presunção estabelecida acerca da comunicação dos bens adquiridos na constância da união estável, a regulação inserta em contrato de convivência formalmente entabulado, no qual fora eleito o regime da separação total de bens para regular os efeitos patrimoniais do vínculo, determina que o negociado, derivando do concerto de vontades dos
conviventes, deve sobrepujar como manifestação inerente à autonomia de vontade que lhes é resguardado (grifo nosso). 3. Derivando da regulação legal que não subsiste nenhum óbice ou vedação à fixação do regime de bens que vigerá durante a constância da união estável, deve sobrepujar o convencionado, resultando que, eleito o regime da separação de bens e fixado que os bens adquiridos na constância do vínculo em nome de um dos conviventes a ele pertence, com exclusividade, ainda que tenha derivado do esforço comum,

…(in omissis) Apelação Cível APC 20120111570458 DF 0043251-79.2012.8.07.0001 Data de publicação: 26/11/2013

Abaixo, colacionamos a Lei n.º 9.278/1996 que trata da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar. Vejamos:

LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua,
de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I – respeito e consideração mútuos;
II – assistência moral e material recíproca;
III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 3° (VETADO)

Art. 4° (VETADO)

Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na
constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da
colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo
estipulação contrária em contrato escrito.

§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer
com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. (grifo nosso)

§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo
estipulação contrária em contrato escrito.

Art. 6° (VETADO)

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei
será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o
sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou
casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a
conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da
Circunscrição de seu domicílio.

Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de
Família, assegurado o segredo de justiça.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman