O NCPC procedimentalizou o instituto da “desconsideração da personalidade jurídica” e nosso objetivo não objetiva esgotar a questão mas consignar alguma reflexão sobre o tema.
A “Pessoa Jurídica” conforme art. 45 do Código Civil revela que adotamos a teoria afirmativista em que a pessoa natural e a pessoa jurídica coexistem e são consubstanciais.
Diante desse fato, o princípio da autonomia patrimonial é relativizado para não confundir a pessoa jurídica com aqueles que a compõem, quais sejam, seus sócios.
Segundo o princípio da autonomia patrimonial a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social da empresa para em certa medida fomentar o empreendedorismo. Entretanto, para segurança de todos existe a necessidade do preenchimento de certos formalismo, como: Registro Civil da Pessoa Jurídica, Registro na Junta Comercial ou outro órgão como Tribunal Superior Eleitoral de
acordo com as atividades da “Pessoa Jurídica”.
Entretanto, em alguns casos a personalidade jurídica tem sido desviada para ocultar atividades escusas. E por isso, foi necessária a criação de um instrumento jurídico capaz de desconsiderar a personalidade jurídica para alcançar os responsáveis pelos danos e prejuízos causados a terceiros.
A “Desconsideração da Personalidade Jurídica” teve origem na Inglaterra e alcançou vulto na Alamenha e EUA. Assim, percebido o desvio de rumo, a desconsideração a personalidade jurídica da sociedade será aplicada, se verificada que seus dirigentes praticaram ato ilícito, abuso de poder, violação de norma estatutária ou infração de disposição legal. Ao juiz caberá a faculdade de permitir que os bens dos sócios sejam atingidos pelas obrigações contraídas pela sociedade, observadas as devidas formalidades legais.
A primeira positivação sobre este instituto veio com o CDC – Lei 8.078/90, art. 28. Mais adiante a Lei 9.605/98 tratando de prejuízos ambientais em seu art. 18, alcançou os sócios da sociedade. E, finalmente, o Código Civil, art. 507 de forma ampla e abrangente disciplinou o tema.
2 Por isso, nos deparávamos com uma jurisprudência oscilante sobre um instituto ainda jovem e que exigia regramento procedimental para segurança de todos. Assim, reitero, o Novo CPC – Lei 13.105/15 procedimentalizou a matéria reforçando dois princípios para sua aplicação. Primeiro: o juiz deve observar as formalidades legais para a correta aplicação da desconsideração da personalidade jurídica; segundo: a aplicação do instituto de forma alguma poderá causar a extinção da pessoa jurídica, ressaltando que não basta a dificuldade na localização de bens para que a execução recaia sobre bens da pessoa natural.
O novo CPC disciplina a aplicação do instituto no Capítulo IV do Título II, denominado justamente “Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”. O art. 133 que trata desse incidente, suprime de vez a tese de que o mecanismo jurídico deva ser operado mediante ação autônoma na justiça, posto que permite ao juiz, em qualquer processo ou procedimento, aplicar o instituto. No
entanto, exige que seja determinada a citação do polo passivo do incidente para no prazo de 15 dias úteis se manifestar. Em sendo assim, resta impossibilitada ao juiz a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica ex oficio e, como decisão interlocutória, poderá ser desafiada por Agravo de Instrumento pelo interessado. Todo esse cuidado reforça a garantia do contraditório. No entanto, mais adiante, o novo CPC permite a tutela de urgência ao credor que a solicitar, garantindo outro
princípio, qual seja, a persecução do resultado útil do processo. Esclareceu também que quem comete ato fraudulento e desviado de sua finalidade é o sócio e não a administração da empresa, aplicando-se in casu, a desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Já o art. 134, reforça o tratamento incidental quando determina que sua aplicação “é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial”.
Com esses impactos esperamos ganhar com a nova sistemática, razoabilidade,
mesmo se perdermos em agilidade. O mais importante, penso eu, é garantir a
efetividade do instituto. Veremos!!!


